Para:Presidente da Assembleia da República e Grupos Parlamentares
A Proposta de Lei 142/XII/2.ª, que “Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas” foi apresentada na Assembleia da República no mesmo dia (23 de abril de 2013) em que foi enviada como Projeto de Proposta de Lei aos Sindicatos da Administração Pública, a fim de ser objeto de negociações, nos termos impostos pela Lei 23/98, de 26 de maio, que, aliás, o governo expressamente invocava.
Assim, o governo propôs-se “negociar” aquele dito projeto de proposta de lei com os Sindicatos, marcando, posteriormente, uma reunião para o efeito em 6 de maio.
Porém, tal projeto, que, depois de negociado deveria ser enviado para a AR como proposta de lei...já para aí havia sido remetido em 23 de abril – e foi, logo em 26 de abril, colocada à discussão pública, até 15 de maio.
Ao entregar aquele documento na AR, o governo deixa de poder fazer-lhe propostas de alteração, pois tal passa a estar fora da sua competência, passando para a competência dos deputados, quer dos que apoiam o governo, quer dos que estão na oposição.
O governo já não tinha então capacidade e legitimidade para negociar e só através da prática de lóbi poderia influenciar o processo legislativo, tentando convencer os deputados dos partidos que o apoiam a apresentarem esta ou aquela alteração, o que “retorceria” o princípio da separação de poderes.
Com este comportamento, o governo violou a obrigatoriedade legal de negociar esta matéria com os Sindicatos, pretendendo mascarar o facto com uma negociação “de faz de conta”.
Assim, se a AR viesse a aprovar uma lei com base em tal proposta, ela estaria ferida de inconstitucionalidade formal por violação da Lei da negociação coletiva da Administração Pública.
Por outro lado, a matéria em causa foi discutida no âmbito da negociação geral anual para 2013, como é público e notório com a sua inserção no Orçamento, com base numa proposta do governo que foi enviada para negociação à FCSAP, em
2012/10/08.
Ora, do art.º 7.º da lei em causa retira-se que as matérias com incidência orçamental só podem ser discutidas na negociação geral anual (que se iniciará a a partir de 1 de setembro) e as que não têm essa incidência exigem que as partes acordem na negociação e “que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente” - no caso em apreço houve essa negociação. Também aqui se verifica outra inconstitucionalidade formal.
O governo assumiu assim um arrogante e inadmissível desrespeito do direito à negociação coletiva, direito consagrado na Lei 23/98, de 26/5, colocando-se fora da lei.
Torna-se, pois, bem claro, que quando o governo afirma, na “Exposição de Motivos”, que “Foram promovidos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio”, está, conscientemente, a produzir uma mentira.
Pelo exposto, os cidadãos subscritores peticionam à AR que:
1. Não aprove qualquer lei com base na Proposta de Lei em causa, que estaria ferida de inconstitucionalidade formal, por violação da Lei da negociação coletiva da Administração Pública;
2. Imponha ao governo o cumprimento da legalidade democrática, obrigando-o a proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal de acordo com as normas legais sobre esta matéria, apenas com os ajustes necessários à correção da já concretizada aplicação das normas inconstitucionais do Orçamento do Estado para 2013.
Os signatários